
Aqui é o espaço dedicado com carinho aos projetos da Sala 4, a sala de ensino de LIBRAS - Língua brasileira de Sinais para os alunos surdos da rede regular de ensino.
A Língua Brasileira de Sinais é uma língua que tem ganhado espaço na
sociedade por conta dos movimentos surdos em prol de seus direitos, é uma
luta de muitos anos que caracteriza o povo surdo como um povo com cultura e
língua própria que sofre a opressão da sociedade majoritária impondo um
padrão de cidadão sem levar em conta as especificidades de cada um destes
cidadãos. Sendo assim, através de anos de luta o povo surdo conquistou o
direito1 de usar uma língua que possibilitasse não só a comunicação, mas
também sua efetiva participação na sociedade.
A Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos – FENEIS
define a Língua Brasileira de Sinais – Libras como a língua materna2 dos
surdos brasileiros e, como tal, poderá ser aprendida por qualquer pessoa
interessada pela comunicação com esta comunidade. Como língua, está
composta de todos os componentes pertinentes às línguas orais, como
gramática, semântica, pragmática, sintaxe e outros elementos preenchendo,
assim, os requisitos científicos para ser considerado instrumento lingüístico de
poder e força. Possui todos elementos classificatórios identificáveis numa língua
e demanda prática para seu aprendizado, como qualquer outra língua. (...) É
uma língua viva e autônoma, reconhecida pela linguística.
Aqui nós temos uma foto de alguns de nossos alunos durante as aulas de Educação especial em LIBRAS.
Promover a cidadania, o reconhecimento dos direitos e o desenvolvimento dos alunos surdos é o nosso objetivo.
Abaixo nós temos a Lei de LIBRAS:
LEI Nº. 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

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